O artigo examina a compatibilidade constitucional do regime brasileiro de emendasparlamentares, com atenção às emendas individuais e de bancada de execução obrigatória e àstransferências especiais. Sustenta-se que a participação do Legislativo na elaboração doorçamento é legítima, mas a impositividade das emendas parlamentares viola a separação depoderes ao retirar do Executivo a decisão administrativa sobre a oportunidade e a viabilidadeda execução. O orçamento não constitui, em todas as suas programações, uma ordemautomática de gasto. A emenda pode gerar para o Executivo um dever reforçado de motivação,ao passo que a não execução pode se apoiar em razões técnicas, fiscais ou de planejamento,publicadas e sujeitas a controle. Além da ausência de impositividade, a constitucionalidade dasemendas depende da observância dos seguintes requisitos, a exemplo do que restou definidopela Corte Constitucional da Colômbia na Sentencia C-1168 de 2001: inexistência de cotaspessoais ou de livre disposição, integração às metas do plano plurianual e às demais políticaspúblicas definidas em planejamento, especialidade da dotação, distribuição territorialequitativa, seleção objetiva dos projetos e execução por autoridades administrativasresponsáveis. A pesquisa combina análise dogmática, dados oficiais e direito comparado.Conclui-se que as emendas parlamentares podem ser constitucionais como propostaslegislativas de prioridade, mas são inconstitucionais quando a Constituição ou a lei impõe suaexecução automática e converte a indicação política em comando vinculante do poderconstituído administrativo.